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Novo
Código Civil |
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Tópicos
Abordados
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Introdução |
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Como
se dividiam as empresas? |
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Como
ficou esta divisão com o Novo Código Civil? |
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Quer
uma proposta para adequar a sua empresa? |
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Com
a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro
em 11 de janeiro de 2003, instituído pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, deixou de existir a clássica divisão
existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio)
e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).
Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário
uma rápida abordagem do sistema que vigeu por mais de um
século entre nós.
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COMO
SE DIVIDIAM AS EMPRESAS?
O
nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de
1916, que regulavam o direiro das empresas mercantis e civis no
Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotavam, como critério
de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas,
isto é, dispunham que a sociedade constituída com
o objetivo social de prestação de serviços
(sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades
Anônimas, casos específicos previstos em lei), enquanto
que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de
exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha
o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados
(inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções
previstas em lei, na área de serviços).
Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais
e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta
própria, ou seja, sem a participação de um
ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria
e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo
de serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta
Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação
de serviços em caráter pessoal e com independência,
deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
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COMO
FICOU ESTA DIVISÃO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL?
Ocorre,
porém, que estas divisões não fazem parte mais
de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar
uma nova divisão que não se apóia mais na atividade
desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços,
mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se
na teoria da empresa.
De agora em diante, dependendo da existência ou não
do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa
desejar atuar individualmente (sem a participação
de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á
como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO,
conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com
uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão
constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE
EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES,
conforme as diferenças que serão apresentadas mais
adiante. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão
entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO
e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE
SIMPLES.
O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro
de 2003, trouxe muitas mudanças ao Direito de Empresa que
afetará não apenas os que vivem, mas também
os que convivem no universo das micros e pequenas empresas brasileiras.
Diante das mudanças que se apresentam, o empreendedor poderá
encontrar-se em uma das duas situações seguintes:
ABERTURA DE NOVAS EMPRESAS: a constituição
de novas empresas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverá
observar as regras estabelecidas pelo novo Código Civil,
bem como pelas regulamentações baixadas pelos órgãos
de registro de empresas (Cartórios de Registro das Pessoas
Jurídicas e Departamento Nacional de Registro de Comércio
- DNRC).
EMPRESAS JÁ CONSTITUÍDAS (ANTES DE 11 DE JANEIRO
DE 2003): as empresas constituídas com base na
legislação anterior, ainda que não tenham
interesse em promover qualquer alteração do contrato
social, terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às
novas regras estabelecidas pelo NCC, isto é, terão,
necessariamente, que ajustarem seus contratos.
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