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Novo Código Civil
 

Tópicos Abordados

 
 

Introdução  
 

Como se dividiam as empresas?  
 

Como ficou esta divisão com o Novo Código Civil?  
  Quer uma proposta para adequar a sua empresa?  
     
 
INTRODUÇÃO
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro em 11 de janeiro de 2003, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deixou de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços). Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigeu por mais de um século entre nós.
   
 
COMO SE DIVIDIAM AS EMPRESAS?
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direiro das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotavam, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas, casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).

Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo de serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
   
 
COMO FICOU ESTA DIVISÃO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL?
Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme as diferenças que serão apresentadas mais adiante. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, trouxe muitas mudanças ao Direito de Empresa que afetará não apenas os que vivem, mas também os que convivem no universo das micros e pequenas empresas brasileiras. Diante das mudanças que se apresentam, o empreendedor poderá encontrar-se em uma das duas situações seguintes:
ABERTURA DE NOVAS EMPRESAS: a constituição de novas empresas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverá observar as regras estabelecidas pelo novo Código Civil, bem como pelas regulamentações baixadas pelos órgãos de registro de empresas (Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas e Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC).
EMPRESAS JÁ CONSTITUÍDAS (ANTES DE 11 DE JANEIRO DE 2003): as empresas constituídas com base na legislação anterior, ainda que não tenham interesse em promover qualquer alteração do contrato social, terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às novas regras estabelecidas pelo NCC, isto é, terão, necessariamente, que ajustarem seus contratos.